Tribunal da Relação de Coimbra

1706/98

Data
1999-02-09
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC14/1
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

1. No contrato-promessa de compra e venda para que o beneficiário da promessapossa gozar do direito de retenção sobre a coisa a que alude o artº 755º, nº1, al. f) do código Civil, é necessário que tenha existido tradição do bem objecto do contrato, que ocorra o incumprimento imputável à outra parte e que desse incumprimento resulte um crédito para o beneficiário de tal promessa. 2. O artº 824º, nº 2 do Código civil, estabelece que os bens (cuja venda tenha sido efectuada em execusão) são transmitidos livres de direitos de garantias que os oneram. Ora, sendo o direito de retenção um direito real de garantia, caduca quando a coisa sobre que incide é vendida em execusão. 3. Este direito de retenção não pode ser englobado "nos demais direitos reais" a que alude a última parte da mesma disposição, precisamente porque é um direito real de garantia.

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