Tribunal da Relação de Coimbra

1702/2001

Data
2001-10-09
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC1414
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Mostrando-se provados todos os requisitos legais para se declarar constituída a servidão por usucapião e não se verificando o não uso, não se pode entender a desnecessidade de constituição da servidão de passagem, cujo reconhecimento se pede. II - Tratando-se de servidão de passagem constituída por usucapião, só poderia ser declarada extinta, desde que se mostrasse desnecessária ao prédio dominante, e a requerimento do proprietário do prédio serviente e esse requerimento nunca foi formulado pelos Réus, revelando o reconhecimento destes da existência da servidão. III - Com a reconstrução da casa pelos Autores, ficando uma parte reservada a garagem e outra a casa de habitação, não se altera a situação anterior. IV - Não é por existir agora uma comunicação interior na casa dos Autores (donos do prédio dominante) que afasta a servidão de passagem existente há mais de vinte anos através do prédio dos Réus, impossibilitando-os de passar por ele, com os animais, motocultivadores, produtos agrícolas, estrumes e outros materiais necessários a qualquer exploração agrícola.

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