Tribunal da Relação de Coimbra

1698/2001

Data
2001-07-10
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC1382
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Em processo de falência, a realização da audiência de julgamento no prazo designado no nº 4 do art. 130º do CEREF não se coaduna com a inquirição de testemunhas por carta precatória, encontrando-se a mesma tacitamente excluída, devendo as testemunhas a inquirir e residentes fora do círculo judicial ser apresentadas no julgamento, pela parte que requereu o seu depoimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.