Tribunal da Relação de Coimbra
I.A lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto. II.Daqui decorre que o perigo (relevante) de continuação da actividade criminosa, em or-dem à aplicação, reforço ou manutenção das medidas de coacção legalmente previstas, desi-gnadamente a prisão preventiva, terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o reve-lem ou o indiciem e não de mera presunção (abstracta ou genérica), a significar que o perigo de continuação da actividade criminosa terá de ser apreciado caso a caso em função da con-textualidade da cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, no sentido de que só o risco real (efectivo) de continuação da actividade criminosa pode justi-ficar a aplicação das medidas de coacção, maxime da prisão preventiva. III.Assim sendo, a mera possibilidade de continuação da actividade criminosa não constitui motivo suficiente para caracterizar uma qualquer situação como consubstanciadora de perigo de continuação da actividade criminosa
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