Tribunal da Relação de Coimbra

1667/99

Data
1999-07-07
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC99/3
Meio processual
RECURSO

Sumário

1. É sobre o faltoso que recai o ónus de justificar a falta por motivo de doença, justificação que deverá ser feita de acordo com os requisitos exigidos por lei. 2. Em processo penal - mormente em matéria de requerimentos de justificação de falta - não tem lugar o convite à correcção do requerimento. 3. É suficiente para preencher a exigência legal de indicação do tempo provável do impedi-mento, a indicação no atestado de que o faltoso esteve impossibilitado de comparecer no tribunal por se encontrar doente no dia do respectivo acto.

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