Tribunal da Relação de Coimbra

1646/98

Data
1999-02-23
Relator
COELHO DE MATOS
Secção
JTRC100/1
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.O requerente de apoio judiciário deve alegar, ainda que sumariamente, os factos e as razões de direito que interessam ao pedido. Não lhe basta alegar, de forma genérica, a sua insuficiência económica. Se o fizer, o pedido pode ser liminarmente indeferido, nos termos do artigo 26º, nº 2 do Dec. Lei nº 387-B/87, de 29/12, por ser evidente que a pretensão não pode proceder.

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