Tribunal da Relação de Coimbra
A disciplina constante do nº 2 do art. 205º do CPEREF é aplicável à acção de restituição e separação de bens da massa falida, reportada no nº 1, estando a propositura de tal acção sujeita ao limite de prazo de um ano estabelecido naquela primeirareferida disposição.
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