Tribunal da Relação de Coimbra
I.O procedimento cautelar de arresto rege-se, em primeiro lugar, pelas normas que lhe são próprias e, subsidiariamente, quando aquelas sejam omissas, pelas do procedimento cautelar comum. II.	Em procedimento cautelar de arresto não há lugar à audiência prévia do arrestado. III.A substituição, sem justificação, da gravação dos depoimentos das testemunhas pela respectiva redução a escrito, em procedimento cautelar em que não houve audiência prévia do requerido, integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, susceptível de influir no exame ou decisão da causa e geradora de nulidade processual de que o tribunal não tem de conhecer oficiosamente. IV.Não tendo sido arguida tempestivamente aquela nulidade perante o tribunal "a quo", ela sanou-se, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre ela.
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