Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o A. provado a existência do contrato de empreitada, incumbe ao R. o ónus da prova do facto impeditivo do invocado direito de crédito, ou seja, de que aquele não realizou a obra também acordada ou que, pelo menos, não procedeu à sua entrega. II - Não pode considerar-se facto notório, de tal modo evidente que tenha de ser dado só por isso como assente, ser contra todas as regras da experiência comum que alguém realize mais obras a um devedor relapso que não satisfaz as suas obrigações há mais de dez anos, sem qualquer garantia de pagamento.
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