Tribunal da Relação de Coimbra

1580/2000

Data
2000-07-05
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC01056
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I -A acção referida na al. a) do nº 1 do artº 3º do CRPredial deve ser entendida de forma a excluir a reconvenção ou a acção-reconvenção, já que esta não se encontra sujeita às mesmas regras e nem sempre é objecto do mesmo tratamento, sendo que enquanto à acção corresponde sempre um processo próprio e independente, a reconvenção não tem processo próprio e independente do da acção principal. II - Desta forma, deve entender-se que a reconvenção não tem de ser registada, sob pena de se subverter os princípios processuaiis do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do de que a necessidade de recorrer ao processo não deve ocasionar dano à parte que tem razão.

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