Tribunal da Relação de Coimbra

158/99

Data
1999-04-14
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC185/2
Meio processual
RECURSO

Sumário

I.As decisões sobre prisão preventiva são sempre modificáveis perante novo circunstan-cialismo. Se a decisão proferida foi revista no processo, por outra nova e mais actual, está precludido, em princípio, o recurso que solicitava a suspensão da prisão, por se verificar inuti-lidade superveniente. II.Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data da decisão que determinou a aplicação das medidas de coacção, o tribunal não pode alterar a decisão anteriormente tomada. III.Só é de suspender a prisão preventiva com fundamento em doença grave do arguido, se este não puder ser tratado em estabelecimento hospitalar.

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