Tribunal da Relação de Coimbra

1579/04

Data
2004-09-28
Relator
DR. MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O contrato de avença celebrado entre um cidadão e um município tem de ser reduzido a escrito e submetido ao visto do Tribunal de Contas. 2. A inobservância desse formalismo determina a sua nulidade, com os efeitos previstos no n° 1 do artigo 289.º do Código Civil.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.