Tribunal da Relação de Coimbra
1. Em acção destinada a obter o cumprimento coercivo da prestação, a impossibilidade de lograr esse desiderato, por virtude de incapacidade patrimonial do comprador-devedor, é legítimo ao vendedor fazer valer o seu direito de propriedade e promover a resolução do contrato sem necessidade de prévio recurso a interpretação ou notificação admonitória. 2. Tendo sido a venda efectuada com reserva de propriedade, a nomeação à penhora pelo exequente não envolve tácita abdicação ou renúncia a esse reservado domínio.
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