Tribunal da Relação de Coimbra
I.O prazo para requerer abertura da instrução é um prazo peremptório que não pode ser alterado por despacho judicial. II.Na contagem desse prazo conta-se a terça-feira de Carnaval apesar de ser dia de tole-rância de ponto, por não ser esse dia o último dia do prazo. III.Não tendo sido oportuna e atempadamente observadas as disposições previstas no artº 145º do CPC ex vi artº 107º do CPP, não podia ser admitida a abertura da instrução, já que se terá de considerar expirado o prazo para requerer aquela e extinto o direito de praticar o res-pectivo acto processual.
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