Tribunal da Relação de Coimbra

1537/2002

Data
2002-10-30
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC3025
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Prescrita a obrigação cambiária, os documentos particulares só valem como títulos executivos se, além de constar uma ordem de pagamento de uma quantia determinada ou determinável, deles constar também a razão de ordem de pagamento, qualquer referência identificadora da origem da mesma, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária. II - O título executivo tem de constituir ou certificar a existência da obrigação pecuniária, demonstrando, por si só, que se constituiu ou reconheceu tal obrigação. III - O título executivo, pela sua qualidade de pressuposto específico da acção executiva, representa o meio indispensável que o credor terá de utilizar para assegurar o tribunal da existência do seu direito de crédito, pelo que é o título executivo que autoriza a execução, na medida em que atesta ou certifica a existência do direito do exequente. VI - Não contendo as letras dadas à execução a razão de ordem de pagamento, fica-se sem saber qual a origem das mesmas, pelo que falta um requisito indispensável para que possam valer como títulos executivos. V - Os titulos cambiários - in casu, as letras - como quirógrafos e só por si, sem indicação da razão da ordem de pagamento, não comprovam a obrigação subjacente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.