Tribunal da Relação de Coimbra

1534/2000

Data
2000-10-17
Relator
EDUARDO ANTUNES
Secção
JTRC01127
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - A causa de pedir da acção de regulação do poder paternal não é simples, mas complexa, abarcando a filiação do menor, a separação de facto dos pais e a falta de consenso destes quanto ao exercício do poder paternal. II - Sendo o pai do menor de nacionalidade canadiana, tal como o menor, e a mãe portuguesa, dado que se desentenderam e separaram de facto quando, com o menor, passavam férias na área da comarca de Nelas, seguindo o pai para o Canadá e encontrando-se a mãe a residir actualmente com o menor na Alemanha, não logrando obter acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal, tal será o suficiente para à luz do artº 65º, nº1, al. c) do CPC reconhecer ao Tribunal da Comarca de Nelas competência internacional para processar e julgar a acção. III - Para se considerar aplicável o artº 1º da Convenção de Haia seria necessário que se provasse que na altura em que a acção de regulação foi proposta o menor já residia permanentemente na Alemanha, Estado aderente àquela Convenção, já que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente , em obediência ao velho princípio da perpetuatio jurisdicionis.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.