Tribunal da Relação de Coimbra
I - O artº 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (lei que criou mecanismos destinados a proteger o utente de alguns serviços públicos essenciais, entre eles o telefone), não abrange o pagamento do preço do serviço de valor acrescentado, estando este sujeito ao prazo de prescrição de dois anos previsto no artº 317º, al. b), do Cód. Civil. II - O referido artigo 10º consagra um caso de prescrição extintiva. III - É nulo o contrato de serviço fixo de telefone (SFT) que não contenha uma cláusula da qual conste a manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo. IV - A nulidade do contrato é total, não podendo ter lugar a redução do mesmo. V- Tal nulidade implica que o utente que se tenha servido do serviço que haja sido posto à sua disposição restitua ao fornecedor o valor correspondente ao serviço de valor acrescentado prestado e não pago.
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