Tribunal da Relação de Coimbra

1528/02

Data
2002-05-07
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01682
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO

Sumário

I - O direito de requerer a falência não está, em geral, sujeito a um prazo de caducidade. II - Porém, no caso de morte do devedor ou de cessação da sua actividade, tal direito caduca se não for exercido dentro do ano subsequente ao facto que o fundamenta. III - A determinação da data em que o devedor cessou a sua actividade cabe no âmbito das competências do juiz, não sendo necessário o prévio reconhecimento desse factor por qualquer instância (jurisdicional ou não) para que ele possa ter relevância no processo da falência. IV - A impossibilidade do exercício de um direito pelo decurso do prazo de caducidade é de conhecimento oficioso.

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