Tribunal da Relação de Coimbra

1515/00

Data
2000-09-27
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC05110
Meio processual
RECURSO

Sumário

I - Actualmente inexiste no ordenamento jurídico contraordenacional o antigo processo de advertência, sendo que a aplicação da sanção de admoestação estabelecida pelo DL 244/95 de 14.9, constitui uma faculdade da entidade administrativa competente para a cominação da coima, faculdade que é exercida no processo de contraordenação, o qual tem início com o levantamento do auto de notícia ou equivalente. II - De acordo com o nº2 do artº 51º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, a impossibilidade do facto voltar a ser apreciado como contraordenação só se verifica no caso de haver sido aplicada a sanção de admoestação. III - Assim, não tendo sido aplicada a sanção de admoestação, não enferma de nulidade a decisão da autoridade administrativa aplicadora da coima, bem como a decisão judicial que confirmou aquela. IV - Não constitui elemento constitutivo da contraordenação prevista no artº 86º nº1 als. v) do DL 46/94 de 22.2 a causação de prejuízo ou dano ao ambiente, tal como não constitui elemento essencial daquela a utilização da fossa como depósito definitivo dos resíduos ou efluentes. V - Os únicos elementos constitutivos da infracção são: a) A descarga de resíduos ou efluentes; b) A falta da respectiva licença.

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