Tribunal da Relação de Coimbra

151/10.3JACBR.C1

Data
2013-01-30
Relator
LUÍS TEIXEIRA
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.- O crime de simulação de crime insere-se no âmbito da tutela da realização da justiça determinando-se a punição à proteção da eficácia funcional das instituições judiciárias, ou seja, com a punição pretende-se evitar que sejam afetados meios ou recursos, já normalmente escassos, em vão. 2.- Tal crime consuma-se quando a autoridade competente (que recebe a denúncia) é induzida em erro, com essa denúncia.

Texto integral (4332 palavras)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de CoimbraI 1. Nos autos de processo comum nº 151/10.3JACBR do Tribunal Judicial de Soure, em que é arguida AA…, Tendo a arguida a última residência conhecida na zona da estação da CP de Soure sido declarada contumaz pelo que os autos prosseguiram apenas contra a arguida AA...; Sendo-lhe imputados factos susceptíveis de integrarem, em co-autoria e na forma tentada, a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal; em co-autoria e na forma consumada, a prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal; e em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada, em consequência: 1) Convolar o crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal, pelo qual a arguida vinha acusada e de que vai absolvida, para um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 1, do mesmo diploma legal; 2) Atendendo à natureza semi-pública deste crime, à desistência de queixa apresentada pelos ofendidos e à não oposição da arguida, julgar válida e homologar, por sentença, tal desistência e, consequentemente, declarar extinto o procedimento criminal contra a arguida nessa parte - cfr. artigos 190.º, n.º 1 e 198.º, e 116.º, n.º 2, do Código Penal, e 49.º e 51.º, n.º 2, 2.ª parte, ambos do Código de Processo Penal. 3) Atendendo à natureza semi-pública do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, à desistência de queixa apresentada pelo ofendido e à não oposição da arguida, julgar válida e homologar, por sentença, tal desistência e, consequentemente, declarar extinto o procedimento criminal contra a arguida nessa parte – cfr. artigos 143.º, n.º 2, e 116.º, n.º 2, do Código Penal, e 49.º e 51.º, n.º 2, 2.ª parte, ambos do Código de Processo Penal. 4) Absolver a arguida da prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal, do qual vinha acusada. Decide-se ainda julgar extinta a instância relativamente ao pedido cível apresentado contra a arguida - cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal e 287.º al. e) do Código de Processo Civil. 2. Da decisão recorre o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 2.1. Face aos elementos juntos aos autos a fls. 1, 6, 12, 44, 51 e 55 e à demais prova produzida em julgamento, devia-se ter dado por provado, no seguimento do ponto 13 dos factos dados por provados: - as arguidas actuaram com conhecimento de que relatavam, perante órgão de polícia criminal, a verificação de crimes que não tinham ocorrido. - com a sua conduta as arguidas pretendiam dar origem a um procedimento criminal – assim encobrindo a sua participação, horas antes, na tentativa de furto à residência de ……..e criar na GNR de Condeixa-a-Nova e nas autoridades competentes para investigação criminal a suspeita de que os factos por si denunciados tinham ocorrido, resultado que lograram obter. - as arguidas agiram deliberada, livre e conscientemente, com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 2.2. Impunham que assim fosse toda a prova produzida em audiência e em particular os documentos de fls. 1, 6, 12, 44, 51 e 55 bem como o depoimento prestado em audiência pelas testemunhas: - … , cujas declarações se encontram registadas no sistema habilus (…) que disseram que foram raptadas e ali deixadas (no café) pelo raptor ; estavam só as duas (sabendo nós que na fuga da residência na qual entram foram transportadas por terceiros – veja-se quanto a este ponto o depoimento da vítima. - … , cujas declarações se encontram registadas no sistema habilus (…) com particular destaque para a passagem ao minuto 10:00 quanto à fuga numa carrinha branca. 2.3. Consequentemente, a arguida AA… deveria ter sido condenada pela prática do pp pelo artigo 336º do Código Penal de que vinha acusada. 2.4. Mostra-se violado o artigo 127º do CPP porquanto os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas foi deficientemente valorado, impondo-se a correcta apreciação dos mesmos que se dessem como provados os factos supra alegados com as consequências referidas. Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, condenando-se a arguida pela prática do crime de simulação de crime de que foi acusada. 3. A arguida recorrida veio responder ao recurso, louvando-se na fundamentação de facto e de direito da sentença recorrida, que deve ser mantida. 4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. II Questões a apreciar: 1. A impugnação da matéria de facto dada como não provada quanto crime de simulação de crime e sua consequência na prática do crime pela arguida. III 1. Na sentença recorrida são dados como provados e como não provados os seguintes factos: Factos provados Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão: 1. No dia … de 2010, pelas 07h55m, a arguida, acompanhada de outra mulher sua amiga e do menor … , introduziu-se no interior da residência de …, sita na Rua … , em Soure. 2. Momentos depois de acederem ao interior da referida residência, surgiu … . 3. Como a mulher que acompanhava a arguida trazia consigo uma mala preta de senhora na mão, que … julgou ser propriedade da sua mãe, este imediatamente agarrou-a, tentando retirar-lha, ao que aquela resistiu. 4. Acto contínuo, ao ser empurrado, … caiu, sem largar a mala em causa. 5. Após, a arguida e o menor abandonaram o local. 6. A mulher que acompanhava a arguida continuou a debater-se com … pela posse da mala em questão, acabando ambos por cair pelas escadas abaixo. 7. Nessa altura, surgiu … que, ao aperceber-se da situação, se muniu de um pau que ali se encontrava e levantou-o na direcção da mulher, o que fez com que esta desistisse dos seus intentos e abandonasse o local. 8. Como consequência directa e necessária da queda descrita em 6., … sofreu dores, e duas escoriações no tórax com estigmas de arrastamento, uma equimose avermelhada no ombro esquerdo e uma equimose esverdeada na mediana dorsal, quatro zonas escoriadas no braço direito e antebraço, com sinais de arrastamento, seis equimoses arroxeadas-esverdeadas pulpares, na face medial do braço direito, edema com equimose arroxeada na 2.ª e 3.ª falanges da mão esquerda e limitação de flexão, zona escoriada e vestígios de arrastamento no terço superior da coxa direita, uma dezena de escoriações no joelho direito e face anterior da pena e dorso do pé e diversas escoriações no joelho esquerdo e dorso do pé. 9. Tais lesões determinaram-lhe quinze (15) dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho geral. 10. Ainda no dia … de 2010, pelas 10h30m, as arguidas dirigiram-se ao Café … , sito na … , em Condeixa-a-Nova, e aí deram conta de que haviam sido “raptadas” por um indivíduo que lhes havia tirado a mala com toda a documentação. 11. Contactada a GNR de Condeixa-a-Nova, deslocaram-se ao local elementos dessa força militar, a quem as arguidas repetiram esse relato, o que veio a dar origem a mera participação de ocorrência criminal n.º 07/10. 12.Remetida tal participação à Polícia Judiciária, esta procedeu à abertura do inquérito registado sob o n.º 151/10.3JACBR. 13. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que, ao entrar na residência de ……, acedia a uma residência que lhe era alheia, o fazia sem o consentimento dos seus legítimos proprietários e que tal conduta lhe era proibida e punida por lei. 14. A arguida não sabe ler nem escrever. 15. Encontra-se a viver em Portugal exercendo a profissão de empregada de mesa num restaurante, há cerca de um ano, auferindo mensalmente €485,00. 16. Veio da Roménia para Portugal em busca de uma vida melhor. 17. Vive sozinha em casa arrendada, cuja renda mensal se fixa em €300,00. 18. Não tem antecedentes criminais. * Factos não provados Produzida a prova e discutida a causa resultaram não provados os seguintes factos: 1. A arguida introduziu-se no interior da residência descrita em 1. dos Factos Provados, após plano previamente delineado com a mulher que a acompanhava e com vista a apropriar-se dos objectos de valor que aí se encontrassem. 2. A arguida, a sua amiga e o menor foram surpreendidos por … . 3. Foi a arguida, em conjugação de esforços com o menor, que empurrou … . 4. Seguidamente, … foi arrastado pela arguida e pelo menor, após o que este último e aquela saltaram da varanda. 5. A arguida agiu com o propósito, que apenas não logrou concretizar por intervenção de … , de integrar no seu património os objectos de valor que encontrassem na residência de ……..e de deles dispor como se fosse sua proprietária, designadamente, vendendo-os a terceiros e ficando com o produto da venda para si. 6. A arguida agiu ainda deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de causar lesões corporais em ..., o que logrou, ciente que, ao empurrá-lo da forma descrita, tal meio era apto a provocar as referidas lesões. 8. A arguida actuou com o conhecimento de que relatavam, perante órgão de polícia criminal, a verificação de crimes que não tinham ocorrido. 9. Com a sua conduta, as arguidas pretendiam dar origem a um procedimento criminal, assim encobrindo a sua participação, horas antes, na tentativa de furto à residência de ... e de ... e criar na GNR de Condeixa-a-Nova a suspeita de que os factos por si denunciados tinham ocorrido, resultado que lograram obter. 2. A factualidade provada e não provada é motivada nos seguintes termos: A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações da arguida, nas declarações pelas testemunhas ..., ... e …. . A arguida assumiu ter entrado na residência, conforme provado em 1. - facto corroborado pela testemunha ... que disse tê-la visto no interior da residência. Não se deu porém como provado o propósito pelo qual a arguida se introduziu na residência, designadamente para se apropriar dos objectos de valor que aí se encontrassem, considerando a versão apresentada pela arguida, no sentido de o ter feito, na companhia de uma amiga e menor, para que alguém concedesse um copo de água a este e a ausência de prova suficiente no sentido do contrário (isto é, de o propósito ser efectivamente a subtracção de objectos que lá se encontrassem). Não obstante ser convicção do ofendido que a arguida e demais se tivessem introduzido na residência para que de lá retirassem objectos, certo é que os mesmos não foram encontrados com quaisquer bens em sua posse e, inclusivamente, antes e depois de entrarem na casa chamaram “Oh senhor! Oh senhor”, conforme a própria testemunha ... afirmou, como se, conclui-se, procurassem que alguém lhes respondesse, quiçá para lhe solicitarem algo. Talvez mais normal fosse, caso quisessem levar consigo objectos que se encontrassem na casa, de forma silenciosa neles pegassem e de forma fugaz com eles abandonassem o local. O que não aconteceu. Tudo o que aconteceu em seguida foi fruto de um mal entendido radicado no facto de o ofendido, em erro, julgar que a mala que trazia a mulher que acompanhava a arguida era de sua mãe, agarrando-a e disputando tal objecto com aquela - facto unanimemente referido pela arguida, ... e … . Não se deu igualmente como provado que a arguida empurrou o ofendido essencialmente com base nas declarações deste, que disse não saber quem o empurrou. Disse ainda o ofendido que as lesões que sofrera foram unicamente causadas da queda dada pelas escadas abaixo aquando da disputa da mala com a outra mulher que acompanhava a arguida, o que motivou a prova do facto 8. tal qual o descrevemos. Os factos provados e não provados com relação ao que foi transmitido pela arguida à GNR, assentaram na conjugação e análise crítica das declarações prestadas pela arguida, depoimentos do ofendido e da testemunha … , participação de fls. 6, informação da PJ de fls. 1 referente à abertura de inquérito e relato de diligência externa de fls. 44. Com efeito, considerando, por um lado, o mal entendido relatado pela arguida e testemunha ... relativamente à propriedade da mala - que o arguido pensou ser da mãe quando a final pertencia à mulher que acompanhava a arguida -, mal entendido esse que originou que ficassem efectivamente sem a mala que pertencia à mulher de quem a arguida se fazia acompanhar, e a inexistência de prova no sentido de que a arguida entrou na residência em causa com o propósito de furtar objectos que lá se encontrassem; e, por outro, o afirmado pela testemunha … , cabo da GNR que ouviu a arguida e sua amiga, no sentido de estas se expressarem mal em português, de não terem formalizado queixa contra ninguém e de não ter desde logo conferido credibilidade à tese do rapto por saber da existência de uma queixa apresentada contra as mesmas por tentativa de furto em local onde havia ficado a mala, deixou ao Tribunal sérias dúvidas sobre o que quiseram transmitir e com que intenção, designadamente a arguida, à autoridade, e indução desta em erro. Dos elementos recolhidos nos autos não resultam diligências investigatórias que levem a crer pela seriedade com que encararam as autoridades o relatado pela arguida, sendo certo que, repita-se, o militar da GNR que as ouve em primeiro lugar não atribuiu credibilidade à tese do rapto, desconhecendo se foi realizada alguma diligência de investigação. Os restantes factos provados tiveram como base o depoimento das testemunhas ... e … , auto de apreensão e exame médico-legal de fls. 4 e 13 do processo de inquérito apenso 77/10.0GASRE; e os restantes não provados por produção de prova em sentido diverso ou ausência de prova. No que tange aos factos relativos à situação pessoal e económica da arguida, a convicção do Tribunal assentou nas suas próprias declarações. Considerou-se ainda o certificado de registo criminal da arguida junto aos autos do qual nada consta. 3. Finalmente, fez o tribunal a quo o seguinte enquadramento jurídico do factualismo quanto ao crime de simulação de crime que é o que no caso interessa: Dispõe o artigo 366º, n.º 1, do Código Penal, que “Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele não se verificou, é punido com pena (…)”. A consumação da infracção exige a lograda e efectiva indução em erro daquela autoridade. Trata-se assim de um crime material, com o erro a figurar como resultado típico. Exige-se pois que se induza a autoridade em erro quanto à subsistência dos indícios bastantes para impor a promoção de acções de investigação e perseguição dos responsáveis. O que, por sua vez, afasta a relevância das denúncias e suspeitas (falsas) que não sejam idóneas a causar aquele erro e a consequente promoção processual - cfr. COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 1999, p. 564-567. Outro elemento do tipo objectivo do crime em análise é a falsidade da denúncia ou suspeita, ou seja, um facto que se não verificou. Nesta medida, não há preenchimento do tipo quando a falsa representação de facto penalmente relevante constitui apenas um exagero ou empolamento de um crime efectiva e inquestionavelmente cometido; ou quando o facto simulado e o facto real se interligam e sobrepõem em parte. Do tipo subjectivo dir-se-á que o facto só é punível a título de dolo, exigindo-se um dolo qualificado relativamente à falsidade da denúncia ou suspeita. O agente tem de actuar com conhecimento da falsidade ou tendo-a como segura, o que afasta a actuação com mero dolo eventual. O dolo deverá estender-se igualmente à idoneidade da conduta para induzir a autoridade em erro e, consequentemente, para desencadear a sua acção infundada e inútil - vide COSTA ANDRADE, ob. cit., p. 571. A factualidade não provada e descrita em 8. e 9. dos factos não provados, implicaria desde logo a conclusão pelo não preenchimento de todos os elementos do tipo de crime de simulação de crime, conforme supra expostos. Todavia, também se nos merece dizer que o relatado pela arguida, conforme descrito em 10. e 11. dos factos provados, considerando a restante factualidade provada, tinha um fundo de verdade: alguém lhes havia realmente subtraído a mala com toda a documentação e inclusive lhes havia levantado em sua direcção, designadamente à mulher que acompanhava a arguida, um pau, o que obrigou ao abandono do local (sem a mala); circunstância verídica que, associada ao facto de se não ter provado que a introdução na residência se destinava à subtracção de objectos que lá se encontrassem, afastaria o preenchimento do tipo objectivo do crime, considerando-se o alegado rapto como um exagero (ou, quem sabe no caso da arguida, uma errada verbalização em português ou má qualificação jurídica do que se passara na realidade). Perante isto, deverá a arguida ser absolvida do crime de simulação de crime de que vinha acusada.IV Cumpre decidir: 1. Entende o recorrente Ministério Público que deve ser dado como provado que: - as arguidas actuaram com conhecimento de que relatavam, perante órgão de polícia criminal, a verificação de crimes que não tinham ocorrido. - com a sua conduta as arguidas pretendiam dar origem a um procedimento criminal – assim encobrindo a sua participação, horas antes, na tentativa de furto à residência de ... e de ... e criar na GNR de Condeixa-a-Nova e nas autoridades competentes para investigação criminal a suspeita de que os factos por si denunciados tinham ocorrido, resultado que lograram obter. - as arguidas agiram deliberada, livre e conscientemente, com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Entende o recorrente ainda que impunham que assim fosse, toda a prova produzida em audiência e em particular os documentos de fls. 1, 6, 12, 44, 51 e 55 bem como o depoimento prestado em audiência pelas testemunhas: - … , cujas declarações se encontram registadas no sistema habilus (…) que disseram que foram raptadas e ali deixadas (no café) pelo raptor ; estavam só as duas (sabendo nós que na fuga da residência na qual entram foram transportadas por terceiros – veja-se quanto a este ponto o depoimento da vítima. - ..., cujas declarações se encontram registadas no sistema habilus (…) com particular destaque para a passagem ao minuto 10:00 quanto à fuga numa carrinha branca. 2. Ouvida a produção da prova gravada em CD, maxime as declarações da arguida, do ofendido … e da testemunha … , agente da GNR que lavrou a participação de ocorrência criminal nº 07/10, de fls. 3, cumpre desde já dizer que não merece qualquer censura o decidido. Quanto ao modo como ocorreram os factos na casa do ofendido … e à forma como este “reteve” a carteira da co-arguida ausente, … , a prova gravada conduz à conclusão vertida na decisão, nos seguintes termos: A arguida assumiu ter entrado na residência, conforme provado em 1. - facto corroborado pela testemunha ... que disse tê-la visto no interior da residência. Não se deu porém como provado o propósito pelo qual a arguida se introduziu na residência, designadamente para se apropriar dos objectos de valor que aí se encontrassem, considerando a versão apresentada pela arguida, no sentido de o ter feito, na companhia de uma amiga e menor, para que alguém concedesse um copo de água a este e a ausência de prova suficiente no sentido do contrário (isto é, de o propósito ser efectivamente a subtracção de objectos que lá se encontrassem). Não obstante ser convicção do ofendido que a arguida e demais se tivessem introduzido na residência para que de lá retirassem objectos, certo é que os mesmos não foram encontrados com quaisquer bens em sua posse e, inclusivamente, antes e depois de entrarem na casa chamaram “Oh senhor! Oh senhor”, conforme a própria testemunha ... afirmou, como se, conclui-se, procurassem que alguém lhes respondesse, quiçá para lhe solicitarem algo. Talvez mais normal fosse, caso quisessem levar consigo objectos que se encontrassem na casa, de forma silenciosa neles pegassem e de forma fugaz com eles abandonassem o local. O que não aconteceu. A testemunha ... afirmou, segundo a gravação, que ouviu, em dois momentos diferentes, chamar de “Oh senhor! Oh senhor”, sendo certo que nenhuma das arguidas tinha na sua posse qualquer objecto pertencente ao ofendido. Com certeza que a questão da mala da arguida … – que o ofendido pensou ser da sua mãe – veio criar uma confusão generalizada quer na conduta do ofendido quer nas condutas das próprias arguidas. Não deixando de ter relevância que quer a arguida recorrida quer o ofendido se referem ao facto daquela ter partido o vidro de uma das divisões para sair de casa, ficando o ofendido ainda em disputa da mala com a arguida … . 3. Quanto à situação posterior, maxime à intervenção da testemunha … , na sua qualidade de agente da GNR (cabo), pode dizer-se que se não existiu mal entendido, existiu pelo menos falta de comunicação e percepção do que as arguidas pretenderam relatar com a afirmação de “rapto”, sendo certo que são cidadãs estrangeiras (romenas), que não dominam o português correctamente sendo verdade que as mesmas estiveram efectivamente envolvidas numa situação que, não podendo ser qualificado tecnicamente de rapto face à nossa legislação, algo de anormal se passou e em que a arguida … se viu sem a sua carteira e a arguida recorrida saiu da casa partindo o vidro de uma janela. Mas o relevante a concluir das declarações desta testemunha é que a mesma não deu quer significado nem seguimento a qualquer situação de rapto contra as arguidas. Desde logo, porque em momento algum as arguidas lhe apresentaram ou manifestaram intenção de apresentar queixa por tal rapto. Por outro, o agente fez diligências, tendo-lhe sido comunicado do posto de Soure, que tinha ocorrido a queixa do ofendido .... E que perante estes factos novos, em momento algum levou a sério uma situação de rapto das arguidas nem se preocupou em realizar qualquer diligência nesse sentido. A testemunha é esclarecedora – v. minutos 11:11, 11:38 e 12:36 do seu depoimento -, ao dizer que a partir do momento que souberam da ocorrência dos factos segundo a participação do ofendido, não conferiram mais qualquer credibilidade à “tentativa de rapto”, nem trataram os autos como inquérito desta natureza. Acrescentou ainda a testemunha que apenas lavrou a participação da ocorrência, por ordem da Srª Procuradora de serviço, na altura. Logo, não o fez de sua iniciativa, convencido da veracidade de qualquer rapto. De resto, o expediente foi enviado para a Polícia Judiciária, a quem foi informado (segundo o depoimento da testemunha), dos factos ocorridos, lendo-se neste depoimento que a Polícia Judiciária tinha sido informada ou tinha elementos para não dar qualquer credibilidade a qualquer rapto das arguidas. 4. Sendo estes os factos ocorridos, cumpre averiguar agora o que dispõe o artigo 366º, nº 1 do Código Penal sobre o crime imputado às arguidas: “Quem sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ela não se verificou, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Trata-se de um crime contra a realização de justiça determinando-se a punição à protecção da eficácia funcional das instituições judiciárias. Ou seja, com a punição pretende-se evitar que sejam afectados meios ou recursos, já normalmente escassos, em vão. Por sua vez, o crime consuma-se quando a autoridade competente (que recebe a denúncia) é induzida em erro, com a denúncia do crime. Sobre este aspecto ensina o Professor Costa Andrade (in Comentário Conimbricense, III, 563) que impõe-se “saber se a infracção se consuma com a mera tomada de conhecimento da denúncia ou suspeita pela autoridade competente ou se, inversamente, para tanto será indispensável a lograda efectiva indução daquela autoridade em erro”. E conclui este Professor que no nosso direito, contrariamente ao que acontece por exemplo no direito germânico, se impõe a mais exigente das alternativas: isto é, o nosso direito exige que se esteja perante um engano bem sucedido no sentido da sua eficácia causal, indutora de um erro na pessoa do destinatário. Sublinhado nosso. E continua, estamos perante uma infracção reconduzível à categoria dos crimes materiais com o erro a figurar como resultado típico. Ora, sendo este erro determinante para a consumação do crime do artigo 366º, nº 1 do Código Penal, conforme resulta da matéria de facto supra analisada (coincidente com a dada por provada e não provada), é por demais evidente que a autoridade policial que tomou conta da ocorrência não deu qualquer credibilidade nem seguimento a uma situação de rapto das arguidas. Ademais, nem a testemunha … enquanto agente da autoridade nem a Polícia Judiciária, posteriormente, desenvolveram ou realizaram qualquer diligência em concreto visando tão só e apenas o eventual rapto. A diligência de fls. 44 dá, outrossim, ênfase à versão do ofendido, tendo a Polícia Judiciária realizado algumas diligências para averiguar do seu paradeiro mas não resultando da mesma que estava em causa apurar o seu rapto (das arguidas) mas porventura para serem responsabilizadas pela sua conduta por terem entrado na casa do ofendido como efectivamente veio a acontecer. V Decisão Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Coimbra, 30.1.2013 _______________________________________ (Luís Teixeira, Relator) ______________________________________ (Calvário Antunes, Adjunto)