Tribunal da Relação de Coimbra
I.São elementos essenciais do crime do artº 1º § 1 e 2, do DL 29833: a) Material - ter sido constituído penhor por documento autêntico, em garantia de créditos de estabelecimentos bancários, ficando o objecto empenhado em poder do dono; b) Acção - o dono alienar, modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor, ou o empenhar novamente sem que o no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores; c) Subjectivo - a consciência de que dispondo da coisa sem autorização do credor, frustra a garantia para que o penhor foi constituído, pelo que é necessário que o agente tenha agido intencionalmente, com consciência e vontade de dispor da coisa e que tenha representado a ilicitude do seu comportamento por saber que agia sem o consentimento do credor - elemento intelectual; que tenha querido frustrar a garantia ou haja procedido com a consciência de que do seu comportamento ia resultar a quebra da segurança e garantia do credor - elemento voli-tivo. II.A transcrição imposta pelo § único do artº 2º do mesmo diploma legal, é uma condição objectiva de punibilidade, sem a qual não podem ser aplicadas as sanções penais.
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