Tribunal da Relação de Coimbra
I.A conclusão decisória de inutilidade superveniente da lide não pode formar-se em premissas que se reduzem a decisões ainda não transitadas em julgado. II.O prazo da propositura da acção anulatória de deliberação social tem de ver-se com uma natureza mutante entre a substancialidade e a adjectividade, consoante nos apareça em estado autónomo ou no de dependência superveniente a como a providência cautelar, cuja lei processual nos surge como especialmente disciplinadora.
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