Tribunal da Relação de Coimbra

150/99

Data
1999-04-14
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC182/2
Meio processual
RECURSO

Sumário

I.O prazo fixado na lei para entrega de carta/licença de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir é de 15 dias. II.O que caracteriza o conteúdo típico do injusto e cuja existência constitui pressuposto para a punibilidade da conduta, o desvalor da acção, no crime de desobediência, é o acatar ou não a ordem, pelo que não constitui elemento essencial daquele facto ilícito típico, o prazo so-bre o qual não se estende o dolo. III.Deste modo, comete o crime de desobediência p. p. pelo artº 348º, n.º1, al. a), do CP, com referência ao artº 161º, nos 1 e 3, do CE, o arguido que notificado pela Direcção Geral de Viação para fazer entrega da sua carta/licença de condução, no prazo de 10 dias, não o faz nesse prazo nem no de 15 dias.

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