Tribunal da Relação de Coimbra

1495/03

Data
2003-10-07
Relator
DR. SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC
Meio processual
REC. AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Não obstante a existência de regra específica a permitir a suspensão da execução quando exequente e executado acordem no pagamento da dívida em prestações, não se vislumbra qualquer razão ponderosa para afastar a aplicação da regra geral incita no art. 279°, nº4 do CPC, que possibilita ás partes, mesmo sem invocarem tal pagamento, acordarem na suspensão da instância por período não superior a seis meses; II- Não havendo, em tal caso, nenhum prejuízo para o credor reclamante, cuja reclamação haja sido admitida, aplicando-se ao mesmo, por analogia, e para tutela dos direitos, o preceituado no art. 885° do CPC.

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