Tribunal da Relação de Coimbra
I- Não obstante a existência de regra específica a permitir a suspensão da execução quando exequente e executado acordem no pagamento da dívida em prestações, não se vislumbra qualquer razão ponderosa para afastar a aplicação da regra geral incita no art. 279°, nº4 do CPC, que possibilita ás partes, mesmo sem invocarem tal pagamento, acordarem na suspensão da instância por período não superior a seis meses; II- Não havendo, em tal caso, nenhum prejuízo para o credor reclamante, cuja reclamação haja sido admitida, aplicando-se ao mesmo, por analogia, e para tutela dos direitos, o preceituado no art. 885° do CPC.
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