Tribunal da Relação de Coimbra

1490/2000

Data
2000-06-27
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC01049
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Nada impede que um título cambiário que não pode valer como título executivo, por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, considerado título executivo nos termos do artº 46º, al. c) do CPC. II - A emissão do cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancário a favor desse terceiro, já que não constitui qualquer fonte de obrigações nem é meio próprio para as reconhecer. III - Assim, para que o cheque, documento particular assinado por particular, possa ser título executivo nele deve constar a razão de ordem de pagamento, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária. IV - Não podendo ser considerado o cheque como documento particular por falta deste requisito, o mesmo não pode servir de base à execução, por não poder ser considerado título executivo.

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