Tribunal da Relação de Coimbra

1488/04

Data
2004-06-01
Relator
DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO DE AGRAVO
Decisão
PROVIDO PARCIAL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – O n.º2 do artº 929ºdo CPC segundo o qual a prestação pelo exequente da caução pela quantia pedida a título de benfeitorias evita a suspensão do prosseguimento da execução para entrega de coisa certa motivado pelo recebimento dos embargos não impõe que «a contrario» seja ela interpretada de forma a que do mero recebimento dos embargos com esse fundamento decorra a suspensão do processo. 2 – Na verdade, na anterior redacção do preceito constava que o recebimento dos embargos com esse fundamento suspendia a execução, trecho esse eliminado sendo certo que a função da garantia do direito de retenção não impede a apreensão da coisa, se não for prestada pelo embargante a devida caução, nos termos gerais, embora diferida a sua entrega na pendência dos embargos.

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