Tribunal da Relação de Coimbra
I - Sendo a existência do defeito da coisa um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova, nos termos do art. 342º, nº1 do CC.; por outro lado, o ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno cabe ao vendedor, nos termos do art. 343º, nº2, do CC. II - Nestes termos, tendo a Ré comprovado a existência do defeitos e respectiva denúncia à autora, desconhecendo-se se foram, ou não, observados os prazos legais, mas recaindo sobre esta o ónus da prova de que tais prazos já haviam decorrido, há que concluir que se não operou a caducidade. III - Não basta a prova da existência de defeitos, é necessário comprovar a sua gravidade, ou seja, que aqueles afectam o uso ou acarretam a desvalorização da coisa. IV - O comprador dos veículos tem que, em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos de que padecem e, não sendo tal possível, ou mostrando-se demasiado oneroso, pedir a substituição dos veículos, e só depois de frustrados esses meios, poderá recorrer à redução do preço.
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