Tribunal da Relação de Coimbra
I - Permitindo a lei (artº 383º, nº1) que o procedimento cautelar possa ser instaurado como incidente de acção declarativa ou executiva, tal facto implica que, neste último caso, estejam a correr simultaneamente os dois processos, pelo que é absurdo considerar que a existência da acção declarativa ou executiva tenha como consequência a inutilidade ou impossibilidade da lide em relação ao procedimento cautelar. II - Não tendo a requerente obtido a entrega definitiva do imóvel na execução, mantém-se o interesse na sua entrega provisória no procedimento cautelar. III - As normas que regulam o processo de caução (artº 981º a 990º) não determinam a supensão da instância, pelo que não é possível suspender os efeitos da decisão proferida no procedimento cautelar, de forma a evitar a entrega do bem à requerente. IV - O procedimento de conciliação regulado no Dec-Lei nº 316/98 é um meio extrajudicial de procurar obter a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores que viabilize a recuperação dessa mesma empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil, não lhe sendo aplicável, por extensão ou analogia, , o artº 29º do CPEREF, designadamente no que respeita à suspensão imediata de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património.
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