Tribunal da Relação de Coimbra

1430/02

Data
2002-07-09
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01766
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
ALTERADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O gerente de uma sociedade que conduz um veículo por conta e no interesse dela concretiza uma relação de dependência, que se manifesta numa relação de comissão. II - Se não se provar a culpa de nenhum dos condutores (A e B) na eclosão do acidente, mas, por força da presunção do artigo 503º, nº3 do C.C., existir culpa presumida de um deles (B), responde pela totalidade dos prejuízos sofridos pelo proprietário do veículo conduzido por A o dono da viatura conduzida por B. III - A indemnização em forma de renda, prevista no nº1 do art. 567º do C.Civil, abrange todos os prejuízos de natureza patrimonial que tenham natureza continuada, que sejam permanentes. IV - Fixada a indemnização na sentença em forma de renda, não há lugar à condenação em juros de mora sobre essa importância.

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