Tribunal da Relação de Coimbra
I - Impondo a lei que se verifique uma relação de causalidade entre o crime e os danos que se queiram ver apreciados e ressarcidos, é entendimento pacífico que se acolhe, entre nós, a teoria da causalidade adequada ou da adequação, tanto na jurisdição civil como na lei penal. II - Constando da factualidade da acusação que o arguido se dirigiu ao quarto de dormir da sua mulher, a assistente, a qual se encontrava aí deitada e após a ter puxado da cama a agarrou e lhe deu vários empurrões, resultando da agressão as lesões descritas nos autos de exame médico, que demoraram para curar um período de 10 dias de doença sem incapacidade para o trabalho, os danos invocados, ou alguns deles, extravasam o âmbito de protecção visado pelo artº 143º do C.Penal, reportando-se os ditos danos a questões advindas de uma possível violação de deveres conjugais a tratar em outra sede. III - O Juiz deve pronunciar-se no despacho de recebimento previsto no artº 311º do C.P.Penal sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possam obstar ao conhecimento de mérito e de que logo possa conhecer, cabendo a questão da competência, de conhecimento oficioso, neste elenco.