Tribunal da Relação de Coimbra
I - A sentença padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, se a argumentação desenvolvida ao longo da sentença apontar claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão for no sentido oposto. II - Nestes termos, não ocorre a referida nulidade quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. III - Se determinada medida de tutela jurídica não tiver sido oportunamente pedida, ou determinados factos não tiverem sido alegados, o princípio dispositivo obsta a que o tribunal desles conheça, sob pena de nulidade, pois nesse caso haverá excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida, na medida em que o julgado não coincide com o pedido ou com a causa de pedir. IV - A circunstância de o juiz ter eventualmente extraído ilações e explanado o seu raciocínio, com argumentos e razões não sustentadas nos factos provados não é problema de nulidade de sentença. V - Tendo ficado provado que os RR tinham urgência na venda da sua fracção autónoma e transmitiram isso à A. que, na data da celebração do contrato de mediação imobiliária se comprometeu a vendê-la em 15 dias, prazo esse que não respeitou, tendo negligenciado a formalização do negócio com o terceiro interessado nn aquisição do imóvel, oss RR, ao denunciaraem o contrato, fizeram-no validamente, exercendo um direito emergente desse contrato, e não violaram os deveres impostos pelas regras da boa fé.
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