Tribunal da Relação de Coimbra
I - Prescrita a acção cambiária por força do estatuído no artº 52º da LUC, o título de crédito (cheque) continua a valer como título executivo, desta vez enquanto escrito particular assinado pelo devedor constitutivo de obrigações líquidas, como decorre do disposto no artº 46º, al. c) do CPC. II - A causa de pedir nas execuções é a obrigação exequenda, reflectida no título executivo. III - Pedindo-se o pagamento do valor constante do cheque, estamos na presença de uma acção executiva cambiária, sendo o cheque o título executivo, e a causa de pedir a obrigação exequenda cambiária resultante da assinatura do sacador aposta no cheque. IV - Verificada a extinção da acção cambiária por prescrição, não pode conhecer-se de outros direitos, como sejam os emergentes da obrigação causal que originou a subscrição do cheque, não atingida por aquela prescrição, porque tal implicaria uma modificação da causa de pedir, que processualmente não é admissível (artº 268º do CPC).
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