Tribunal da Relação de Coimbra

1390/02

Data
2002-06-19
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC 05563
Meio processual
RECURSO PENAL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Estando provado que o cheque foi passado, preenchido e assinado pela arguida, para efectuar uma compra e que o cheque foi apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão e ainda que a arguida agiu consciente e voluntariamente, sendo certo que mesmo depois de devolvido sem pagamento o cheque, a arguida não pagou a mercadoria, nem a devolveu, diz-nos as regras da experiência que quem assim actua o faz contra o que é de esperar de uma pessoa de inteligência média, necessária para utilizar cheques. II - Não se entende que face ao comportamento descrito se possa dar como provado que a arguida sabia que o seu comportamento era punido por lei. III - Só indagando sobre a censurabilidade ou incensurabilidade do erro, de modo a poder concluir da sua relevância, se poderá concluir se tal erro pode excluir a culpa.

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