Tribunal da Relação de Coimbra
1. Não tendo o recorrente arguido tempestivamente a irregularidade cometida pelo senhor Juiz a quo da falta de fixação da matéria de facto pelas partes alegada, após produção das provas, que levaria à anulação do despacho decisório, por falta de especificação dos fundamentos de facto que o justificam, pode esta Relação tomar uma de duas atitudes: a) Considerar sanada a irregularidade cometida, por não ter sido tempestivamente arguida, não podendo, assim, ser apreciado o mérito do recurso, acarretando a parte relapsa com as desvantagens da sua incúria; b) Cominar com a nulidade o desrespeito das normas violadas, já que, na impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, por falta dos necessários pressupostos de facto, poderá a Relação, ao abrigo do preceituado no art. 712°, n° 4 do CPC, por interpretação extensiva deste, anular a decisão recorrida, por a reputar mais do que deficiente, mas inteiramente omissa sobre a matéria de facto. 2. Opta-se por esta última via, que se tem como preferível, privilegiando a possibilidade de conhecimento do mérito sobre o vício de forma.
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