Tribunal da Relação de Coimbra
I - A recusa ilegítima de colaboração eom o tribunal para a descoberta da verdade, no caso de o recusante ser terceiro, está sujeita a multa, sem prejuízo dos meios coercitivos permitidos pelo nosso sistema legal; No caso de o recusante ser parte no processo, a sanção aplicável situa-se, exclusivamente, no campo da prova. Por isso, não é possível obrigar o réu a sujeitar-se a exame hematológico, se o mesmo se recusar a fazê-lo, ficando apenas sujeito a que o Tribunal aprecie livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, com eventual inversão do ónus de prova. II - O artº 43º do Dec-Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro, que procedeu à reorganização do sistema médico-legal, e que estipula que ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal, quando este for necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo, diz respeito apenas aos exames a realizar no âmbito do inquérito ou da instrução em processo crime, como transparece de todo o capítulo onde está inserido.
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