Tribunal da Relação de Coimbra
1. Sendo nulo o contrato de mútuo, tem o pretenso mutuário que restituir a quantia que pelo pre-tenso mutuário lhe foi entregue, por efeito da imediata reposição da coisa no estado anterior ao negócio respectivo. 2. Incumbindo o ónus da prova de tal restituição, não ao credor, mas sim ao devedor, por, desde logo, se tratar de um facto extintivo do respectivo direito daquele - artº 342º, nº 2 do Código Civil .
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