Tribunal da Relação de Coimbra
I - O uso por parte da Relação do poder de alterar a decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos em que, nos concretos pontos questionados, é notória a desconformidade entre as provas disponíveis e aquela decisão. II - A garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no artº 655º nº1 do CPC. III - Além disso, porque interferem na formação da convicção do julgador elementos que não é possível transportar para a gravação (audio ou video), a Relação não deve procurar uma nova e diferente convicção, mas sim averiguar se há suporte razoável na gravação e nos restantes elementos do processo para aquela que a instância inferior expressou. IV - Os danos não patrimoniais decorrentes de ilícito contratual são indemnizáveis, verificados os requisiros do artº 496º, n1, do C. Civil.
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