Tribunal da Relação de Coimbra

1259/2000

Data
2000-03-05
Relator
FERREIRA DINIZ
Secção
JTRC05032
Meio processual
RECURSO

Sumário

I. A causa de pedir, como facto jurídico donde emerge o direito, resultante da obrigação alimentar decorrente dos artigos 1874º, 1878º e 2008 nº1 al. a) do C.C., em acção de divórcio, é diferente da causa de pedir que assenta no facto ilícito criminal da violação da obrigação de alimentos do art.º 250º do C. Penal. II. Sendo diferente a causa de pedir, não se pode indeferir liminarmente o pedido de indemnização civil com o fundamento que a requerente possui decisão judicial exequível respeitante ao montante peticionado. III. É admissível o pedido de indemnização civil, que tem como fundamento a prática de um crime p. e p. no art.º 250 nº1 do C. P.

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