Tribunal da Relação de Coimbra
I - Alteração substancial dos factos: a) A lei (artº 1º, al. f), 358º e 359º do C.PP) não delimita temporalmente a factualidade susceptível de desencadear o mecanismo daqueles normativos, não impõe que os factos sejam novos ou seja posteriores à acusação ou pronúncia. . b) A apreciação de factos pelo MºPº proferindo despacho de arquivamento não obsta a que os mesmos sejam reapreciados em audiência nos termos dos referidos artºs 358º e 359º do CPP. II - Proibição de valoração de provas: A proibição referida no artº 355º do CPP não é absoluta podendo o Tribunal, em relação a prova documental, se os intervenientes processuais não se opuseram, possibilitar o exercício do contraditório sem ser em audiência. III - Corrupção passiva por acto ilícito: A emissão de licença de utilização é um acto administrativo totalmente vinculado, quanto ao "an", ao "quid" mas não quanto ao "quando", quanto ao momento de concessão pelo que encontrando-se no âmbito do "poder discricionário", pode haver "desvio de poder", com violação dos deveres do cargo do autarca, que podem constituir um "acto ilícito" que, verificados os restantes pressupostos, podem integrar o crime de corrupção passiva por acto ilícito (artº 6º, nº1 da Lei 34/87 de 16.7).
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