Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo sido anteriormente proferido despacho, transitado em julgado, a designar dia para a audiência e a receber a acusação nos termos do artº 313º do C.P.P., não pode posteriormente ser equacionável a questão (prévia) da despenalização da conduta do arguido. II - Constando da acusação que "com data de..." a arguida emitiu o cheque em causa, só em sede de julgamento se pode apurar da data efectiva da entrega do cheque ao tomador, se necessário com recurso ao mecanismo previsto no artº 358º do C.P.P.
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