Tribunal da Relação de Coimbra
A desistência da instância, em processo declarativo, depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação, de harmonia com o disposto no artº 296º, nº 1 do CPC. Esta norma deve ser aplicada, por analogia, ao processo de inventário, quando (após a citação), os interessados tenham deduzido as oposições ou impugnações a que se refere o artº 1343º, nº 1, ou reclamem da relação de bens, nos termos do artº 1348º ambos do CPC. Assim, havendo oposições, impugnações, de harmonia com o artº 1343º, nº 1, ou reclamações da relação de bens nos termos do artº 1348º, a desistência da instância por partes dos requerentes, só é possível, com a aceitação dos interessados.
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