Tribunal da Relação de Coimbra
I - Em caso de venda por negociação particular, as pessoas que possam exercer o direito de remição não têm que ser notificadas para, querendo, exercerem tal direito. II - O entendimento perfilhado antes da reforma de 1995 deve manter-se depois desta, uma vez que o artº 913º do CPC não sofreu grande alteração e continua a não prever a notificação dos titulares do direito de remição. III - Se o legislador quisesse que os titulares do direito de remição fossem notificados, teria determinado expressamente tal notificação, à semelhança do que dispôs em relação aos preferentes.
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