Tribunal da Relação de Coimbra
I- A detenção de produto estupefaciente que o arguido “reservava para seu consumo”, não pode integrar o crime de tráfico, mesmo o de menor gravidade. II- O art. 28 da Lei 30/2000 deve ser interpretado no sentido de que a revogação aí prevista abrange somente as situações de contra-ordenação previstas no seu art. 2, mantendo-se em tudo o mais a norma do art. 40 do Dl. 15/93. III- A posse de navalha de ponta e mola e ‘munições diversas” integra o tipo de crime p. e p. nos termos do art. 275 n0 3 e 4 do CP.
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