Tribunal da Relação de Coimbra
Decretada a providência sem audição do requerido, este é notificado, para deduzir a oposição, após a realização da diligência (artigos 385.º, n.º 6 e 388.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mas se a diligência se considera realizada com a intimação do requerido para realizar certa tarefa, considera-se o requerido, desde logo notificado para efeito de legitimar a apresentação da oposição.
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