Tribunal da Relação de Coimbra

1237/06

Data
2006-05-30
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Decretada a providência sem audição do requerido, este é notificado, para deduzir a oposição, após a realização da diligência (artigos 385.º, n.º 6 e 388.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mas se a diligência se considera realizada com a intimação do requerido para realizar certa tarefa, considera-se o requerido, desde logo notificado para efeito de legitimar a apresentação da oposição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.