Tribunal da Relação de Coimbra

1227/2001

Data
2001-05-29
Relator
CUSTÓDIO COSTA
Secção
JTRC1614
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No âmbito das relações internas entre mandante e mandatário, por força do contrato é aquele responsável perante este, pelas dívidas contraídas, dívidas que deve ssumir. II - A assunção de dívida terá de realizar-se por contrato entre mandante e mandatário ratificado pelo credor, ou por contrato entre mandante e credor. III - Não existindo contrato com intervenção do credor - a Autora - não ocorreu a assunção da dívida, pelo que nem o mandatário ficou desonerado perante o credor, nem o credor pode exercer acção directa sobre o mandante. IV - Se a mandatária, no acto da compra das passagens aéreas, acorda com a credora que o preço será pago pela mandante, o que a autora aceita, este acordo não pode vincular juridicamente a mandante (que é terceiro). V - Assim, a assunção da dívida para com o credor passa pela boa vontade de quem "deve assumir" e, por isso, a mandatária pagará á autora o preço das passagens aéreas e a mandante reembolsará do que esta houver despendido no cumprimento do mandato.

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