Tribunal da Relação de Coimbra

120/99

Data
1999-04-27
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC64/2
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.A expropriação deve reger-se, nomeadamente no que respeita às regras jurídicas sobre o indemnização, pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República. II.A indemnização, no âmbito do Código das Expropriações de 1976, deve ser fixada com base no valor real do bem expropriado, que é o valor de mercado, venal ou corrente, não especulativo, isto é, o preço que seria pago no mercado se fosse objecto de um contrato de compra e venda. III.O valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação, mas deve ser actuali-zado no momento em que possa ser recebido pelo expropriado.

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