Tribunal da Relação de Coimbra
I - A presunção de insuficiência económica resultante a circunstância de o requerente do apoio judiciário ter rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, é uma simples presunção juris tantum. II - O Juíz mandará investigar a declaração dos rendimentos do trabalho quando o tiver por conveniente, como manda o artº 23º, nº 3 da LAJ. III - Assim acontece, necessariamente, quando é o próprio requerente que, embora não quantificando mais rendimentos, refere a existência de outras fontes donde podem advir. IV - Em matéria de apoio judiciário não há qualquer inversão do ónus da prova: ou seja, ao requerente compete fazer a prova da sua insuficiência económica ou dos factos-índice dessa insuficiência. V - Em matéria de apoio judiciário, o constitucional e processual princípio da igualdade das partes exige que quem possa pagar pague, e litigue sem pagar quem o não possa fazer.
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