Tribunal da Relação de Coimbra
I - A norma constante do n.º 2 do artigo 1387º do Código de Processo Civil não é uma regra de competência, mas sim de conexão ou dependência. II - É no tribunal de competência genérica ou nos juízos cíveis que deve correr a acção para emenda ou anulação da partilha. III - Tendo a acção sido distribuída inicialmente no tribunal de círculo, que depois foi extinto, e tendo a comarca três juízos de competência genérica, será competente o juízo que lhe coube em distribuição. Para efeito de apensação até ao trânsito em julgado da acção, o processo de inventário deve ser requisitado ao juízo onde correu.
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