Tribunal da Relação de Coimbra
Depois do assento n.º 7/99, ficou claro que sendo o arguido absolvido do crime só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual, uma vez que só pode ser condenado se resultar que os factos, fundamento da acusação-crime, como causa de pedir, fundamentam o direito à indemnização por perdas e danos, nos termos do art.º 483º, do C.Civil.
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