Tribunal da Relação de Coimbra
I. - No crime de omissão de auxílio o facto típico deve-se ter por dolosamente cometido quando o agente, tendo representado a necessidade de auxílio, por o dele carenciado correr risco de vida ou de lesão grave para a saúde, se abstém de o prestar, comformando-se ou mostrando-se indiferente perante a situação (de perigo). II. - É indiferente à verificação do elemento objectivo do crime a circunstância de as vítimas do sinistro terem sido socorridas por outras pessoas que transitavam no local e o facto de uma delas haver chamado uma ambulância por meio de telemóvel.
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